Artigo 6º, Inciso X, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
Não poderá optar pelo SIMPLES CANDANGO a pessoa jurídica:
I
que, na condição de ME, tenha auferido, no ano civil imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II
que, na condição de EPP, tenha auferido, no ano civil imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III
que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
IV
constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;
V
que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
VI
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas, salvo se o somatório anual da receita bruta das empresas se situar dentro dos limites fixados no art. 2º;
VII
que tenha como sócio pessoa jurídica;
VIII
que possua estabelecimento situado fora do Distrito Federal;
IX
que preste serviço de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;
X
que realize operações ou prestações relativas a:
a
administração, agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis de terceiros;
b
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c
propaganda, publicidade e veículos de comunicação;
d
agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de "factoring";
e
prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XI
que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistemas, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XII
com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, desde que o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos não se enquadre dentro do limite máximo previsto no art. 2º;
XIII
que tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XIV
cujo titular ou sócio esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal ou participe de empresa que figure no CFDF, na condição de inadimplente;
XV
que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido anteriormente a 1º de janeiro de 2000.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado o disposto no art. 4º , inciso I.
§ 2º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano civil imediatamente anterior, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 3º.
§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos VI, VIII e XII a estabelecimentos de caráter temporário instalados em feiras, exposições e outros eventos.
§ 4º A vedação contida no inciso XI não se aplica a empresas contribuintes exclusivamente do ICMS que estejam obrigadas a manter, em seus quadros, profissionais que exerçam as atividades nele previstas.
§ 5º A ME e a EPP poderão participar de sociedades cooperativas, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.