Artigo 57 do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 57
O imposto devido mensalmente pelos contribuintes de que trata este Regulamento, será recolhido na rede bancária autorizada, até o nono dia do mês subseqüente ao da apuração.
§ 1º O recolhimento poderá ser realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da apuração, sendo corrigido monetariamente.
§ 2º Quando a data de recolhimento ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.