Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 55
O pagamento do imposto devido na forma de valor fixo será efetuado por meio de documento de arrecadação, remetido ao contribuinte pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não receber em tempo hábil o documento de que trata este artigo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação - DAR.
§ 2º A critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderão ser celebrados convênios com agentes arrecadadores que prevejam formas diferenciadas para o recolhimento do imposto.