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Artigo 52, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 52

Os feirantes emitirão, na forma da legislação do ICMS e do ISS, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I

nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2;

II

nota fiscal modelo 3-B, na prestação de serviços à pessoa física;

III

nota fiscal modelo 01, quando solicitada pelo adquirente;

IV

nota fiscal modelo 03-A, quando solicitada pelo tomador do serviço. § 1º Aos ambulantes que optarem pela utilização de notas fiscais aplica-se o disposto nos incisos I e II. § 2º Em qualquer caso, o documento fiscal deverá conter, obrigatoriamente, as expressões "SIMPLES CANDANGO – FEIRANTE" ou "SIMPLES CANDANGO – AMBULANTE", conforme tipo de contribuinte, e "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALIDADE PARA EFEITO DE CRÉDITO".