Artigo 52, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 52
Os feirantes emitirão, na forma da legislação do ICMS e do ISS, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I
nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2;
II
nota fiscal modelo 3-B, na prestação de serviços à pessoa física;
III
nota fiscal modelo 01, quando solicitada pelo adquirente;
IV
nota fiscal modelo 03-A, quando solicitada pelo tomador do serviço.
§ 1º Aos ambulantes que optarem pela utilização de notas fiscais aplica-se o disposto nos incisos I e II.
§ 2º Em qualquer caso, o documento fiscal deverá conter, obrigatoriamente, as expressões "SIMPLES CANDANGO – FEIRANTE" ou "SIMPLES CANDANGO – AMBULANTE", conforme tipo de contribuinte, e "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALIDADE PARA EFEITO DE CRÉDITO".