Artigo 51, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 51
Os feirantes ficam obrigados a:
I
conservarem, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;
II
emitirem regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto;
III
manterem em seu poder, no local onde estiverem exercendo atividade comercial, o Documento de Identificação Fiscal – DIF.
§ 1º Os ambulantes ficam obrigados ao cumprimento da obrigação disposta no inciso III.
§ 2º Aos feirantes, a que se refere o art. 37, parágrafo único, item 1, alínea a, que optarem pela não utilização de notas fiscais, não se aplica o disposto nos incisos I e II.