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Artigo 51, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 51

Os feirantes ficam obrigados a:

I

conservarem, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

II

emitirem regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto;

III

manterem em seu poder, no local onde estiverem exercendo atividade comercial, o Documento de Identificação Fiscal – DIF. § 1º Os ambulantes ficam obrigados ao cumprimento da obrigação disposta no inciso III. § 2º Aos feirantes, a que se refere o art. 37, parágrafo único, item 1, alínea a, que optarem pela não utilização de notas fiscais, não se aplica o disposto nos incisos I e II.