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Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 50

Os ambulantes e os feirantes a que se refere o art. 37, parágrafo único, item 1, alínea a, ficam dispensados da emissão de notas fiscais nas operações que realizarem.