Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º
A opção pelo SIMPLES CANDANGO será examinada pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de até trinta dias.
§ 1º O SIMPLES CANDANGO, para empresa em início de atividade, aplica-se a partir da homologação do enquadramento e, para empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da homologação.
§ 2º Será indeferido o requerimento não instruído com a documentação exigida ou que não observar os requisitos previstos na legislação tributária do Distrito Federal.
§ 3º Para os fins de inclusão no regime de que trata este Regulamento, considera-se homologação do enquadramento o ato por meio do qual a autoridade administrativa, após o cotejamento dos valores declarados com os limites estabelecidos no art. 2º, observância da não incidência das vedações contidas no art. 6º e constatação de apresentação da documentação regularmente exigida, defere o pedido de enquadramento no SIMPLES CANDANGO, nas seguintes categorias:
I
microempresa - ME, de acordo com o faturamento definido no art. 2º, inciso I;
II
empresa de pequeno porte – EPP I, de acordo com o faturamento definido no art. 2º, inciso II, combinado com a forma de tributação definida no art. 23, inciso I;
III
empresa de pequeno porte – EPP II, de acordo com o faturamento definido no art. 2º, inciso II, combinado com a forma de tributação definida no art. 23, inciso II;