Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 42
O imposto a ser recolhido mensalmente pelos feirantes e ambulantes a que se referem os artigos anteriores, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), será apurado na forma seguinte:
I
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para o feirante e ambulante com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II
3,0% (três por cento) do valor da receita bruta auferida, para o feirante e ambulante com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, aplica-se aos feirantes e ambulantes, quando couber, o mesmo tratamento tributário relativo aos abatimentos do imposto dispensado a EPP, conforme a faixa de receita bruta.