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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Para efeito de enquadramento no SIMPLES CANDANGO, a empresa informará no RESC o valor da receita bruta, observadas as seguintes hipóteses:

I

para pessoa jurídica com início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se refere o art. 2º serão, respectivamente, de R$10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) multiplicados pelo número de meses decorridos entre o primeiro mês posterior ao da constituição e 31 de dezembro;

II

para pessoa jurídica em atividade, não incluída na hipótese do inciso anterior, o valor da receita bruta auferida no ano anterior, apurada nos termos deste Regulamento;

III

para pessoa jurídica com início de atividade no exercício em que ocorrer a opção, declaração formal do titular ou representante legal, junto à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, de que a receita do ano em curso, apurada na forma deste Regulamento, não excederá os limites fixados no art. 2º, observada a proporcionalidade a que ser refere o inciso I. § 1º Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com os limites de que trata este artigo, se a pessoa jurídica mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas. § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se mantido pela pessoa jurídica a empresa que seja coligada ou controlada, nos termos da legislação comercial. § 3º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano anterior, será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente, para a ME e para a EPP.