Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 39, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

A inclusão do feirante e ambulante no regime do SIMPLES CANDANGO, dar-se-á simultaneamente à sua inscrição no CFDF, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I

Ficha Cadastral – FAC;

II

declaração ou autorização de ocupação fornecida pela Administração Regional ou pela administração da feira;

III

ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou em cartório, no caso de sociedades civis, na hipótese de feirante pessoa jurídica;

IV

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, na hipótese de feirante pessoa jurídica;

V

comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, na hipótese de pessoa física ou dos responsáveis, no caso de feirante pessoa jurídica;

VI

comprovante de identidade dos responsáveis;

VII

certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal dos responsáveis;

VIII

procuração do representante legal, se for o caso, e cópia da identidade do procurador;

IX

certidão negativa do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, no caso de pessoa jurídica;

X

informação do valor da receita bruta auferida no ano anterior;

XI

comprovante de residência dos responsáveis; § 1º O ambulante não apresentará os documentos mencionados nos incisos II a IV, IX e X. § 2º Os documentos mencionados nos incisos III a IX e XI deverão ser autenticados ou acompanhados do original.