Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 38
Serão cadastrados no SIMPLES CANDANGO o feirante e o ambulante que realizarem com habitualidade venda de mercadorias e ou prestação de serviços exclusivamente a consumidor final.