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Artigo 37, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 37

Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I

ambulante, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;

II

feirante, pessoa natural ou jurídica que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes devidamente autorizadas pela repartição pública competente.

Parágrafo único

Para os efeitos deste Regulamento equipara-se a: 1) feirante:

a

a atividade de comércio exercida em "pit-dog", "trailer", "box", quiosques e bancas de jornal e revistas que comercializem mercadorias e prestem serviços, em áreas públicas, desde que se trate de pessoa natural;

b

a indústria familiar, assim entendida aquela que produz mercadoria ou presta serviço na própria residência da pessoa natural sem a utilização de trabalho assalariado; 2) ambulante: a atividade de comércio em domicílio, assim entendida a venda praticada de porta-a-porta, inclusive o sacoleiro, excluindo os revendedores de produtos remetidos por empresa que se utilizado sistema de marketing direto.