Artigo 35, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 35
A ME e a EPP ficam obrigadas a:
I
emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto, observadas as situações previstas nos incisos I e II do art. 17;
II
manter no estabelecimento em que realizarem suas atividades o Documento de Identificação Fiscal – DIF;
III
conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;
IV
utilizar ECF, na forma e prazos da legislação específica.