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Artigo 35, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 35

A ME e a EPP ficam obrigadas a:

I

emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto, observadas as situações previstas nos incisos I e II do art. 17;

II

manter no estabelecimento em que realizarem suas atividades o Documento de Identificação Fiscal – DIF;

III

conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

IV

utilizar ECF, na forma e prazos da legislação específica.