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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 34

A ME e a EPP ficam obrigadas à apresentação da Declaração do Simples Candango – DESC.

Parágrafo único

A Declaração a que se refere este artigo, assim como o prazo para sua apresentação serão definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.