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Artigo 3º, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A inclusão no regime do SIMPLES CANDANGO na categoria de ME e EPP dar-se-á por meio do Requerimento de Enquadramento no SIMPLES CANDANGO – RESC, Anexo I a este Regulamento, da firma individual ou da sociedade, acompanhado dos seguintes documentos:

I

Ficha Cadastral – FAC;

II

ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou em cartório, no caso de sociedades civis;

III

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV

comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, dos responsáveis;

V

comprovante de identidade dos responsáveis;

VI

prova de propriedade, locação, sublocação do imóvel ou declaração de ocupação fornecido por órgão público;

VII

certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal dos sócios, da matriz e, se for o caso, da filial;

VIII

procuração do representante legal, se for o caso, e cópia da identidade do procurador;

IX

certidão negativa do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS;

X

declaração do contribuinte de que a receita bruta do ano em curso não excederá os limites fixados no art. 2º;

XI

informação do valor da receita bruta auferida no ano anterior pelos estabelecimentos da empresa;

XII

informação do somatório da receita bruta auferida no ano anterior pelas empresas em que o titular ou sócios participam com mais de 10% do capital social;

XIII

declaração do contribuinte de que não está incurso nas vedações do art. 6º. § 1º Quando a pessoa jurídica optante pelo regime de que trata este Regulamento mantiver mais de um estabelecimento, para fins de apuração da receita bruta global de que trata o § 1º do art. 4º, serão consignados no RESC os valores mensais da receita bruta do estabelecimento optante e os valores totais da receita bruta dos outros estabelecimentos do contribuinte. § 2º O requerimento de contribuinte já inscrito no CFDF será instruído com os documentos mencionados nos incisos I, VIII a XIII. § 3º As informações previstas nos incisos X, XI, XII e XIII constarão no RESC.