Artigo 26, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 26
A EPP poderá abater, mensalmente, do imposto devido, observado o disposto no art. 28, o valor correspondente a:
I
aplicação do percentual previsto no Anexo II deste Regulamento, referente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia do mês anterior ao período de apuração do imposto;
II
20% (vinte por cento) do valor despendido a título de treinamento de recursos humanos, vinculado a sua atividade econômica;
III
20% (vinte por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas e equipamentos, exceto os equipamentos emissores de cupom fiscal, necessários ao desenvolvimento da atividade econômica.
§ 1º A utilização dos benefícios de que trata este artigo fica sujeita à comprovação ao Fisco, quando solicitado:
1) da regular situação dos empregados, nos âmbitos previdenciário e trabalhista, para efeitos do disposto no inciso I, que será comprovada mediante apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, devidamente autenticada pelo agente arrecadador;
2) do efetivo dispêndio, mediante apresentação do documento fiscal respectivo, bem como do comprovante de aprovação do empregado no treinamento, para efeitos do disposto no inciso II;
3) da aquisição de máquinas e equipamentos, mediante apresentação da nota fiscal, para efeito do disposto no inciso III.
§ 2° A venda ou a transferência da propriedade, a qualquer título, do investimento a que se refere o inciso III, em período inferior a um ano, ensejará o estorno integral do crédito apropriado, com os acréscimos legais.