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Artigo 26, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

A EPP poderá abater, mensalmente, do imposto devido, observado o disposto no art. 28, o valor correspondente a:

I

aplicação do percentual previsto no Anexo II deste Regulamento, referente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia do mês anterior ao período de apuração do imposto;

II

20% (vinte por cento) do valor despendido a título de treinamento de recursos humanos, vinculado a sua atividade econômica;

III

20% (vinte por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas e equipamentos, exceto os equipamentos emissores de cupom fiscal, necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. § 1º A utilização dos benefícios de que trata este artigo fica sujeita à comprovação ao Fisco, quando solicitado: 1) da regular situação dos empregados, nos âmbitos previdenciário e trabalhista, para efeitos do disposto no inciso I, que será comprovada mediante apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, devidamente autenticada pelo agente arrecadador; 2) do efetivo dispêndio, mediante apresentação do documento fiscal respectivo, bem como do comprovante de aprovação do empregado no treinamento, para efeitos do disposto no inciso II; 3) da aquisição de máquinas e equipamentos, mediante apresentação da nota fiscal, para efeito do disposto no inciso III. § 2° A venda ou a transferência da propriedade, a qualquer título, do investimento a que se refere o inciso III, em período inferior a um ano, ensejará o estorno integral do crédito apropriado, com os acréscimos legais.