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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

A EPP cujo faturamento bruto exceder o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), previsto no art. 2º, recolherá o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada no mês do desenquadramento.

Parágrafo único

No caso de o excesso do limite máximo previsto no art. 2º ocorrer paralelamente com o encerramento das atividades da empresa, o imposto devido sobre o estoque remanescente será apurado sem prejuízo do disposto neste artigo.