Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 22
O imposto a ser recolhido mensalmente pela EPP será apurado de forma simplificada e corresponderá a:
I
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II) 3,0% (três por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1º Na apuração do imposto mensal de que trata este artigo, a EPP que extrapolar os limites estabelecidos no inciso I deverá apurar, a partir do mês em que ocorrer a mudança de faixa de tributação, o imposto com base no percentual definido no inciso II.
§ 2º Apurando-se receita bruta anual superior ao limite fixado no art. 2º, a EPP deverá apurar o imposto devido sobre o excesso, na forma do art. 25.