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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

A ME que apresentar notas fiscais de aquisição de mercadorias poderá abater do total do imposto a ser recolhido no exercício seguinte o valor resultante da aplicação do percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sobre o somatório do imposto corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias realizadas no exercício anterior, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no período. § 1º O resultado da aplicação do percentual a que se refere o caput deverá ser dividido em doze parcelas a serem compensadas nos meses do exercício seguinte ao da apuração. § 2º As parcelas apuradas na forma deste artigo que não forem compensadas no exercício seguinte ao da apuração não poderão ser compensadas em exercícios posteriores. § 3º Para efeito deste artigo não serão computados os valores referentes a aquisições de: 1) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; 2) bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente. § 4º O disposto neste artigo não se aplica às microempresas que estejam contempladas com o beneficio do Pró-ECF, a que se refere o artigo anterior, enquanto durar o benefício. § 5º A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá a periodicidade e a forma de entrega das informações constantes das notas fiscais referentes às operações de que trata o caput e os demais requisitos para a concessão do benefício.