Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Para efeitos deste Regulamento, considera-se:
I
Microempresa - ME, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, que tenha auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II
Empresa de Pequeno Porte – EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no CFDF, que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e de serviços prestados, não incluídas as devoluções de mercadorias, vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º Para a apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, não podendo a mesma ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.