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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, fica assegurado a ME, sob a forma de abatimento do montante do imposto devido, o benefício do Programa de Estímulo à Aquisição do ECF - Pró-ECF, na forma e prazos da legislação específica.

Parágrafo único

O benefício a que se refere este artigo fica condicionado ao recolhimento do imposto mensal devido no prazo regulamentar.