Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 18
A ME que exceder o limite da receita bruta anual, prevista no art. 2º, recolherá o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada no mês do desenquadramento.
Parágrafo único
O recolhimento de que trata este artigo não exime o contribuinte da apuração e do recolhimento do imposto devido na hipótese do inciso III do artigo anterior.