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Artigo 17, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

O tratamento tributário simplificado a que se refere este Regulamento não dispensa a ME do pagamento do imposto devido:

I

nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II

por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação vigente;

III

relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

IV

na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;

V

na entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, e serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI

na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

VII

na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada de documento fiscal falso ou inidôneo;

VIII

na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo. § 1º Na hipótese do inciso III, será abatido o crédito referente ao estoque, apurado na forma do § 1º do art. 11. § 2º A ME, quando realizar as operações e as prestações dispostas neste artigo, fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias delas decorrentes previstas na legislação do ICMS e do ISS.