Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 13
A ME ou a EPP que se desenquadrar do regime na forma do art. 8º poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do imposto relativo às operações e prestações realizadas a contar da data do desenquadramento até a do reenquadramento.
Parágrafo único
Na hipótese do desenquadramento da ME ocorrer na forma da alínea b do inciso II do art. 8º, o seu reenquadramento, na condição de EPP, poderá efetivar-se dentro do mês da ocorrência do fato, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente, observado o seguinte:
I
o contribuinte poderá utilizar os documentos confeccionados até o esgotamento do prazo de validade, devendo apor carimbo em todas as vias com a indicação : EPP – SIMPLES CANDANGO;
II
reenquadrado na condição de EPP, o contribuinte submeter-se-á a todas as obrigações respectivas, sem prejuízo da apuração do excesso da receita bruta, nos termos do art. 18.