Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11
A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES CANDANGO deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens existentes no último dia do mês a que se referir o desenquadramento, para determinar, em face das notas fiscais de aquisição, o montante dos créditos de ICMS que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes, observado o seguinte:
I
na hipótese de exclusão por requerimento do contribuinte, serão considerados os créditos referentes ao estoque existente no último dia do mês em que ocorreu o fato determinante da exclusão;
II
no caso de exclusão de ofício, os créditos referentes ao estoque existente na data em que ocorreu o desenquadramento.
§ 1º A apuração do estoque, para a determinação do montante do crédito passível de aproveitamento, poderá ser procedida com base no lucro médio do contribuinte.
§ 2º Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para cálculo do imposto a ser creditado, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á, sobre o valor do estoque apurado ou existente, conforme o caso, a alíquota da operação ou prestação preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas operações ou prestações realizadas no exercício financeiro em que ocorreu o desenquadramento.
§ 3º O procedimento de que trata este artigo sujeitar-se-á a posterior homologação por parte do Fisco.
§ 4º O contribuinte emitirá a seu favor Nota Fiscal Modelo 1 na qual consignará o valor do estoque inventariado por ocasião do desenquadramento, o número e as folhas do livro "Registro de Inventário", bem como o valor do crédito fiscal correspondente.
§ 5º O valor do crédito fiscal apurado na forma deste artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro "Registro de Apuração do ICMS", para cômputo no período subseqüente ao da ocorrência do desenquadramento, identificando-se o registro com o número da nota fiscal que lhe deu origem no campo "Observações".