Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 10
O desenquadramento de ofício dar-se-á por Termo de Desenquadramento do Simples Candango - TDESC e, conforme o caso, acompanhado do respectivo auto de infração, lavrado pela autoridade fiscal que constatou a irregularidade.
§ 1º O desenquadramento de que trata este artigo produzirá efeitos a partir da data da prática da infração que lhe deu origem.
§ 2º Na hipótese de auto de infração, os efeitos do desenquadramento ficam suspensos até o trânsito em julgado do processo na esfera administrativa.
§ 3° Do desenquadramento não vinculado a auto de infração caberá impugnação à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de trinta dias, contado da ciência do TDESC, sendo a decisão irrecorrível.
§ 3º Do desenquadramento não-vinculado à auto de infração caberá impugnação ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da ciência do TDESC, sendo a decisão irrecorrível. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24289 de 11/12/2003)
§ 4º O TDESC a que se refere o caput deste artigo será definido em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 5º A interposição de impugnação, relativa ao desenquadramento, não desonera o contribuinte dos procedimentos previstos no artigo seguinte.