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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado para as microempresas, as empresas de pequeno porte, os feirantes, os ambulantes e equiparados estabelecidos no Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO. § 1º O SIMPLES CANDANGO visa conceder às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, tratamento diferenciado, favorecido e simplificado no campo tributário, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ao Imposto sobre Serviços - ISS. § 2º A opção pelo SIMPLES CANDANGO exclui a apropriação ou a transferência de créditos do ICMS, ressalvados os casos previstos neste Regulamento, bem como veda a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo ou benefício fiscal.