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Artigo 9º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

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Art. 9º

Ao servidor que aderir ao PDV serão assegurados:

I

a indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração do cargo efetivo, por ano de efetivo exercício prestado à administração pública direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, arredondando-se para um ano a fração igual ou superior a seis meses;

II

acerto financeiro correspondente a indenização das férias a que tiver direito, inclusive das acumuladas, se for o caso, ao pagamento proporcional da gratificação natalina, e saldo de remuneração, se houver;

III

pagamento com crédito oriundo de precatório devido pelo Distrito Federal, desde que seja seu titular original, para aquisição de terreno para construção de casa própria, aquisição de imóvel para implantação de empresa e quitação de imóveis adquiridos junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

IV

pagamento de imposto devido ao Governo do Distrito Federal com crédito oriundo de precatório e passivo trabalhista com sentença transitada em julgado desde que seja seu titular original;

V

participação em programa de treinamento dirigido para a qualificação e recolocação no mercado de trabalho, sob a coordenação da Secretaria de Gestão Administrativa;

VI

assistência e participação em programa de treinamento gerencial com o objetivo de preparar o ex-servidor para abertura ou expansão de seu próprio empreendimento, sob a coordenação da Secretaria de Gestão Administrativa, e por intermédio da Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade;

VII

concessão de linha de crédito pelo Banco de Brasília S.A. – BRB, para a abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme normas específicas; e

VIII

prioridade para acesso a lotes vinculados ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRÓ-DF, na forma da legislação própria.