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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

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Art. 8º

O desligamento de servidor dar-se-á com a publicação do ato de exoneração no Diário Oficial do Distrito Federal, expedido pelo Governador.

Parágrafo único

O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato de sua exoneração.