Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O desligamento de servidor dar-se-á com a publicação do ato de exoneração no Diário Oficial do Distrito Federal, expedido pelo Governador.
Parágrafo único
O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato de sua exoneração.