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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

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Art. 5º

A adesão poderá ser feita por procuração passada na forma de instrumento público, com poderes específicos para os efeitos do PDV, nos casos de afastamento no exterior.