Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A adesão poderá ser feita por procuração passada na forma de instrumento público, com poderes específicos para os efeitos do PDV, nos casos de afastamento no exterior.