Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O período de Licença Extraordinária será computado exclusivamente para fins de contribuição previdenciária, calculada esta no mesmo percentual da legislação de regência aplicada à base de cálculo da gratificação de que trata o art. 29 deste Decreto.