Artigo 29, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O servidor licenciado extraordinariamente fará jus a Gratificação de Licença Extraordinária, atribuída a título de incentivo e para custeio da contribuição de que trata o art. 31 deste ato, calculada com base na última remuneração do mesmo, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
I
40% (quarenta por cento) no primeiro ano;
II
30% (trinta por cento) no segundo ano;
III
25% (vinte e cinco por cento) no terceiro ano;
IV
20% (vinte por cento) no quarto ano;
V
12% (doze por cento) no quinto ano;
§ 1º
Para efeito do cálculo de que trata o caput deste artigo serão consideradas como remuneração somente as vantagens fixas e as de caráter pessoal.
§ 2º
A Gratificação de Licença Extraordinária será corrigida na mesma data, e pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores do mesmo cargo.