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Artigo 29, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

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Art. 29

O servidor licenciado extraordinariamente fará jus a Gratificação de Licença Extraordinária, atribuída a título de incentivo e para custeio da contribuição de que trata o art. 31 deste ato, calculada com base na última remuneração do mesmo, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

I

40% (quarenta por cento) no primeiro ano;

II

30% (trinta por cento) no segundo ano;

III

25% (vinte e cinco por cento) no terceiro ano;

IV

20% (vinte por cento) no quarto ano;

V

12% (doze por cento) no quinto ano;

§ 1º

Para efeito do cálculo de que trata o caput deste artigo serão consideradas como remuneração somente as vantagens fixas e as de caráter pessoal.

§ 2º

A Gratificação de Licença Extraordinária será corrigida na mesma data, e pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores do mesmo cargo.