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Artigo 26, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

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Art. 26

Além do disposto no § 1º do art. 21 deste Decreto, a concessão da Licença Extraordinária ficará também condicionada:

I

a necessidade dos serviços;

II

ao julgamento final do servidor acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

III

a quitação total do saldo remanescente de reposição ou indenização ao erário, se houver.