Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 25
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Parágrafo único
O início da licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á após o término da cessão.