Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para fins do cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida, considera-se como remuneração mensal o disposto no art. 14, caput, §§ 1° e 2° deste Decreto.
§ 1º
Serão calculados levando-se em consideração a remuneração correspondente à jornada reduzida e observada a legislação específica:
I
o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
II
o adicional de férias;
III
a gratificação natalina; e
IV
o auxílio funeral.
§ 2º
A gratificação natalina de servidor que, durante o ano civil, tenha sido submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerada a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral.