Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Para fins do cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida, considera-se como remuneração mensal o disposto no art. 14, caput, §§ 1° e 2° deste Decreto.

§ 1º

Serão calculados levando-se em consideração a remuneração correspondente à jornada reduzida e observada a legislação específica:

I

o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

II

o adicional de férias;

III

a gratificação natalina; e

IV

o auxílio funeral.

§ 2º

A gratificação natalina de servidor que, durante o ano civil, tenha sido submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerada a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral.