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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

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Art. 19

O servidor optante pela jornada de trabalho reduzida poderá retornar a jornada de oito horas, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade máxima do órgão ou entidade a que se vincula o servidor.