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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

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Art. 17

Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida a que se refere o artigo anterior, cumprida de forma contínua, será concedida pela autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor.

§ 1º

O ato de concessão da jornada reduzida com remuneração proporcional deve conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada, mediante publicação em Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º

O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido a jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato concessório.