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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

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Art. 16

O servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal ocupante, exclusivamente, de cargo efetivo, poderá requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis horas diárias e trinta semanais, com remuneração proporcional calculada sobre a totalidade da remuneração, mediante protocolização do requerimento de que trata o Anexo na unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade a que o mesmo esteja vinculado.

Parágrafo único

A redução da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, hipótese em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho.