Artigo 14, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para fins do disposto no inciso I do art. 9º deste Decreto, são consideradas como remuneração mensal do cargo as vantagens fixas e as de caráter pessoal, excluídos:
I
o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II
o adicional noturno;
III
o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV
o adicional de férias;
V
a gratificação natalina;
VI
o salário-família;
VII
o auxílio-natalidade;
VIII
o auxílio-alimentação;
IX
o auxílio transporte;
X
o auxílio pré-escolar;
XI
as indenizações;
XII
as diárias;
§ 1º
Fica excluída, ainda, do conceito de remuneração a que se refere o caput deste artigo a retribuição pelo exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão, função de assessoramento superior ou função em comissão, assim como a gratificação por encargo de gabinete.
§ 2º
As vantagens incorporadas a remuneração do servidor em virtude de determinação judicial somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV, quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.
§ 3º
Sobre o valor da indenização não incidirá Imposto de Renda, em face das disposições contidas na IN/SRF nº 195/98, publicada no Diário Oficial da União de 06.01.99.