Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O tempo de serviço considerado para efeito de cálculo da indenização do PDV não poderá ser utilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer beneficio ou vantagem sob o mesmo título ou idêntico fundamento.