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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

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Art. 11

O tempo de serviço considerado para efeito de cálculo da indenização do PDV não poderá ser utilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer beneficio ou vantagem sob o mesmo título ou idêntico fundamento.