Artigo 10º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 21200 de 17 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Considera-se como tempo de efetivo exercício prestado à administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, para efeito de indenização do PDV, os afastamentos em virtude de:
I
férias;
II
cessão a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III
participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
V
júri e outros serviços obrigatórios em lei;
VI
missão ou estudo no País ou exterior, quando autorizado o afastamento;
VII
licença:
a
a gestante, a adotante e a paternidade;
b
para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c
para o desempenho de mandato classista;
d
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e
prêmio por assiduidade;
f
por convocação para o serviço militar;
g
participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
Parágrafo único
Quaisquer outras licenças ou afastamentos não previstos neste artigo não são considerados como de efetivo exercício na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, para efeito de indenização do PDV.