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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 20957 de 13 de Janeiro de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.

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Art. 9º

A concessão do benefício creditício, na forma do financiamento previsto no art. 2º será efetuada de conformidade com as seguintes condições:

I

quanto aos prazos: ocorrência do termo final de fruição em até 180 (cento e oitenta) meses, contado da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela do financiamento; carência de até 180 (cento e oitenta) meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento; amortização do principal em até 180 (cento e oitenta) meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela;

II

juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devidos anualmente, sobre o saldo devedor das parcelas liberadas;

III

atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do índice oficial de inflação.

§ 1º

A amortização do principal far-se-á, mensal e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem às parcelas liberadas a título de financiamento.

§ 2º

Caso a variação anual do índice oficial de inflação seja igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) fica vedada a atualização monetária do principal.

§ 3º

Os prazos de fruição e carência transcorrerão, simultaneamente, para cada parcela do financiamento.

§ 4º

Os valores a que se refere o inciso II, referentes aos meses de janeiro a dezembro de cada ano, serão recolhidos no mês de janeiro do ano seguinte, atesto para pagamento do ICMS referente as operações próprias do contribuinte.