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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 20957 de 13 de Janeiro de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.

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Art. 7º

Na apreciação dos projetos econômicos produtivos objetivando importar mercadoria do exterior a pontuação será atribuída em conformidade com ato da Secretaria de Fazenda.

Art. 7º

Na apreciação dos projetos de implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos econômicos produtivos objetivando importar mercadoria do exterior, diretamente pelo estabelecimento importador localizado no Distrito Federal, o percentual a ser concedido a titulo de incentivo credrtício tributário será o limite de 70% estabelecido na lei, não se aplicando os critérios de pontuação previstos nos arts. 4° e 5°. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21107 de 04/04/2000)

Parágrafo único

O incentivo crediticio tributário de que trata este artigo deverá ser revisto pela Secretaria de Fazenda sempre que houver produção interna de mercadoria similar, observada, se for o caso, a sazonalidade do produto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21107 de 04/04/2000)