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Artigo 5º, Inciso III, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 20957 de 13 de Janeiro de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.

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Art. 5º

Na apreciação dos projetos de expansão, modernização ou reativação, cujo empreendimento produtivo estiver desativado ou paralisado por período inferior a 2 anos, para concessão dos incentivos previstos neste Decreto, será atribuída a seguinte pontuação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21788 de 06/12/2000)

I

Projeto que possibilite a substituição de importação de mercadorias ou serviços de outras unidades federadas......................10 pontos;

I

Projeto que possibilite a substituição de importação de mercadorias ou serviços de outras unidades federadas ............20 pontos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21082 de 24/03/2000)

II

Projeto que gere empregos diretos, nos quantitativos de:

a

05 a 10...................................................................................................................10 pontos;

b

11 a 20...................................................................................................................20 pontos;

c

21 a 50...................................................................................................................30 pontos;

d

51 a 100................................................................................................................40 pontos;

e

acima de 100 ........................................................................................................50 pontos;

III

Projeto que apresente crescimento de arrecadação do ICMS referente às operações próprias entre:

a

10% a 20% ...........................................................................................................20 pontos;

b

21% a 40% ...........................................................................................................30 pontos;

c

41% a 60% ............................................................................................................40 pontos;

d

acima de 60% ........................................................................................................50 pontos;

§ 1º

Os limites e prazos de fruição do financiamento do ICMS referido neste artigo serão apurados mediante o somatório de pontos obtidos de acordo com o critério abaixo:

§ 2º

Não serão concedidos incentivos fiscais e creditícios a projetos de expansão ou modernização de empreendimento produtivo com pontuação inferior a 30 pontos.